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Holding Patrimonial
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HOLDING
A expressão “holding” é de origem inglesa formada a partir do prefixo “hold” que entre outros, significa “controlar”. Assim, holding é uma sociedade que controla outras sociedades ou um patrimônio, não sendo uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade. A criação de uma Holding, tecnicamente, ocorre pela previsão de uma cláusula no contrato ou estatuto social da sociedade, com o objetivo específico de administração de bens imóveis próprios, o controle, a participação e a administração de outras sociedades.
Por ser o foco do presente artigo, tratar-se-á especificamente de uma Holding Patrimonial, ou Holding Familiar. A preocupação com os negócios da família, bem como a sua continuidade, tem levado muitas pessoas a constituírem holding familiar. Essa medida visa principalmente evitar possíveis mudanças de filosofia na gestão dos negócios, impedindo inclusive que problemas familiares atinjam os negócios.
Holding Patrimonial constitui-se em uma sociedade administrativa de “Bens próprios”, criada numa situação muito singular, familiar, dominadora, monopolizada e inquestionável. A grande preocupação dos fundadores de empresas familiares é o momento da sucessão de dirigentes, em manter a sobrevivência da empresa. Planejar a sucessão de dirigentes de uma empresa demanda tempo e dedicação e a administração de patrimônio próprio, constituído por um CNPJ, oferece inúmeras vantagens, dissociando os interesses individuais dos membros de uma família.
Neste contexto contempla uma estrutura administrativa que provoca um planejamento tributário, diário, com o custo operacional muito satisfatório, objetivando a manutenção dos bens administrados por várias gerações. A idéia de gerenciar o Patrimônio Familiar como um Grupo Empresarial, iniciou com a família Rockfeller, empresário que percebeu que administrar um negócio próprio tornara-se tão complexo como gerir a sua fortuna pessoal. A maior parte das famílias quando passam por uma sucessão familiar, não estão totalmente estruturadas para esta transposição, é muito comum não conseguirem fazer uma separação entre o Patrimônio familiar a ser partilhado, e uma empresa que exista para a subsistência familiar, na maioria das vezes não sabendo sequer onde começa um e termina o outro impossibilitando que o quinhão seja partilhado num bem comum.
A empresa patrimonial, ou Holding patrimonial, vêm com o objetivo de trazer a transparência e a eficiência necessária para delimitar todos os aspectos inerentes ao patrimônio familiar e a empresa de subsistência da família. Desta forma, podem-se disponibilizar as boas praticas do gerenciamento e governança corporativa para toda a família, colaborando para uma estabilidade econômica e social, alem de manter a união do grupo familiar. Neste tipo de empresa pode ainda ser apresentada como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Segundo dispõe o Código Civil, art. 1.171, “a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima”, dessa forma poderá o doador dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem à meação do cônjuge (quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de ambos.
Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da Sociedade. Adem Ramadaniais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte, em inventário.
A TRIBUTAÇÃO DA HOLDING PATRIMONIAL
Nos domínios do Direito Tributário brasileiro, a postura dominante é a de que o contribuinte pode estruturar (planejar) os seus negócios da forma que melhor lhe convier, desde que utilize de meios lícitos, antes da ocorrência do fato gerador.
A economia obtida em conseqüência da estruturação dos negócios feitos nos moldes de uma holding patrimonial denomina-se Planejamento Tributário, que é a atividade de estudar continuamente a legislação e decidir pela adoção de medidas que propiciam a praticar ou abster de atos visando anular, reduzir ou postergar o pagamento dos impostos. A Holding Patrimonial como aqui propriamente citada nos moldes traçados para exemplificação, possui uma carga tributária final corresponde ao percentual de 5,93%, sendo que a carga tributaria para operações semelhantes tratadas na pessoa física corresponde até 27,5%.
Após o pagamento dos impostos pela pessoa jurídica, o valor apurado em balanço anual poderá ser distribuído aos sócios da empresa, totalmente isento e não tributados na pessoa física, com sua origem clara, transparente, legal e segura, o que contemplará a transparência necessária e real da disponibilidade fiscal e gerencial do sócio da empresa patrimonial, podendo ainda esta pessoa física quando necessário financiar a pessoa jurídica através de contratos de mútuos, o que não obstante traz a vantagem da circulação financeira sempre dentro do próprio domínio onde volta o primeiro objetivo da HOLGING, mantendo a união do patrimônio através do trabalho de seu próprio GRUPO FAMILIAR.
Além do aqui apresentado, a questão jurídica social que norteou este, fundou-se na importância de encontrar meios que contribuam para a manutenção da estabilidade econômica e harmonia familiar garantindo que a abertura do processo sucessório em nada afete a saúde financeira da empresa, sendo impossível a tomada de decisões em que privilegiem interesses individuais em detrimento do interesse coletivo, com a influencia negativa nas relações familiares e na rentabilidade da sociedade empresária.
Por ultimo cabe ressaltar que o capitalismo pode representar a base da economia global, porém a família continua sendo o “fundamento ultimo” e maior da sociedade conjuntamente com a sua subsistência e o planejamento tributário, podendo trazer inúmeros benefícios e soluções que promovam a harmonia social.
Sobre a Autora

Lidiane Brunhara Coelho Faggiani
- Lidiane é advogada, Graduada pela Faculdade de Direito do Sul de Minas
- Contadora – Graduada com curso de Ciências Contábeis, com extensão e especialização em contabilidade Patrimonial e reorganização societária.
- Especialista em direito Administrativo, curso de extensão em Direito Administrativo, Tributário, pela Faculdade de Direito do sul de Minas. Em dezembro de 2010.
- Especialista em Direito empresarial, extensão em Planejamento sucessório, Planejamento Tributário Patrimonial com ênfase em “Holding Patrimonial”, e reorganização societária curso de extensão pela MDE – São Paulo.
- Pos Graduada em Direito Imobiliario pela Fundação Getulio Vargas em dezembro de 2014.
- Pós graduada em Direito de Familia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Em 2018.